Na reunião mensal no mês de junho, os associados puderam debater a formatação do Regimento interno da AME - ES. Na mesma oportunidade, foi atendido o pedido dos associados que desejavam um debate amplo sobre uma questão bastante polêmica na atividade, que é a situação da criação preservacionista da espécie Melipona capixaba, em relação com eventuais criatórios da espécie Melipona Scutellares no Estado do Espírito Santo.
Isso em um contexto em que está acertada alteração na legislação, reconhecendo os casos em que já há o exercício, no Brasil, de meliponicultura envolvendo espécies de áreas de ocorrências distinta de locais onde estão estabelecidos alguns meliponários.
O resultado da consulta servirá como parâmetro para futuras oportunidades de se propor alterações em normas jurídicas e, principalmente, como sugestão de condutas a serem seguidas pelos meliponicultores, uma espécie de "acordo de cavalheiros¨:
CONSULTA PÚBLICA SOBRE A CONSERVAÇÃO DA MELIPONA CAPIXABA (URUÇU CAPIXABA) E MANEJO PREVENTIVO DA MELIPONA SCUTELLARIS (URUÇU NORDESTINA) NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Isso em um contexto em que está acertada alteração na legislação, reconhecendo os casos em que já há o exercício, no Brasil, de meliponicultura envolvendo espécies de áreas de ocorrências distinta de locais onde estão estabelecidos alguns meliponários.
O resultado da consulta servirá como parâmetro para futuras oportunidades de se propor alterações em normas jurídicas e, principalmente, como sugestão de condutas a serem seguidas pelos meliponicultores, uma espécie de "acordo de cavalheiros¨:
CONSULTA PÚBLICA SOBRE A CONSERVAÇÃO DA MELIPONA CAPIXABA (URUÇU CAPIXABA) E MANEJO PREVENTIVO DA MELIPONA SCUTELLARIS (URUÇU NORDESTINA) NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Considerando a importância das abelhas e a reduzida
população na natureza, entendem os criadores que estiveram presentes, que se
deve reivindicar o reconhecimento oficial da meliponicultura para preservação
das espécies, como atividade de utilidade pública e ambiental, e manifestam:
1. Quanto a Uruçu
Capixaba:
I - Favoráveis a criação, venda e o transporte de colônias e
discos da espécie Melipona capixaba,
no Estado do Espírito Santo, em altitudes a partir de 600 metros, com
temperaturas médias anuais em torno de 18-23ºC e cobertura vegetal do tipo
Floresta Ombrófila Densa e Floresta
Ombrófila Aberta.
II – Reconhecem como útil, a permissão para criação para fins
científicos fora da área citada acima, desde que a pesquisa seja devidamente
justificada, com fins específicos, e autorizada pelos órgãos competentes
III - Que todo criatório da espécie, devidamente cadastrado
nos órgãos competentes apresente, não mais que relatório anual sobre o plantel.
IV - Recomendação aos
meliponários autorizados a criar a espécie Melipona capixaba a deixar 1/5 das colônias sem manejo, para possibilitar enxameamento para a natureza, de
preferência em área legalmente protegida.
V - Pela facilitação do processo de emissão de GTA, com simplificação
do procedimento de remessa
de todas as colônias dispersas, para locais que se enquadrem no item I.
I. 2. Quanto a Uruçu Nordestina:
VI - Contrários a criação e a venda de colônias e discos da
espécie em locais, no Estado do Espírito santo, com altitudes a partir de 600
metros, com temperaturas médias anuais em torno de 18-23ºC e cobertura vegetal
do tipo Floresta Ombrófila Densa e Floresta Ombrófila Aberta.
VII - Pela facilitação do processo de emissão de GTA e
demais procedimentos de remessa de
colônias de Melipona scutellaris para fora das áreas de restrição no
Estado do Espírito santo.
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